Foi publicado o decreto-lei n.º 8/2020 de 08 de novembro de 2020 (aceda aqui), que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Recolher obrigatório à noite e em parte do fim de semana nos 121 concelhos com maior risco (Beja e Sines, no Baixo Alentejo e Litoral). Utilização dos estabelecimentos de saúde dos setores privado e social. Controlo de temperatura corporal no trabalho, escolas, transportes públicos e outros espaços públicos. Mobilização de recursos humanos para reforçar a capacidade de rastreio.

As medidas do estado de emergência que entraram em vigor a meia-noite de dia 09 novembro e se prolongarão até ao dia 23 novembro.

  • Controlo de temperatura corporal;

No acesso a: Locais de trabalho; Estabelecimentos de ensino; Meios de transporte; Espaços comerciais, culturais e desportivos.

  • Realização de testes de diagnóstico;

Estabelecimentos de saúde; Lares; Estabelecimentos de ensino; Entrada e saída de território continental, por via aérea ou marítima; Estabelecimentos prisionais; Outros locais, por determinação da DGS.

  • Utilização, preferencialmente por acordo, de estabelecimentos de saúde dos setores privado e social;
  • Mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio;
  • Limitação de circulação na via pública nos 121 concelhos (Beja e Sines, no Baixo Alentejo e Litoral), entre as 23h00 e as 5h00;
  • Limitação de circulação na via pública nos 121 concelhos (Beja e Sines, no Baixo Alentejo e Litoral), ao fim de semana a partir das 13h00.

Exceções à proibição de circulação na via pública

decreto-lei n.º 8/2020 de 08 de novembro de 2020 (aceda aqui), determina que no período compreendido entre as 23h00 e as 05h00, bem como aos sábados e aos domingos no período compreendido entre as 13h00 e as 05h00, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:

  1. Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:
    i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
    ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
    iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
  2. Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
    i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
    ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
    iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
    iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
    v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  3. Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;
  4. Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;
  5. Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  6. Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  7. Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  8. Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;
  9. Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  10. Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
  11. Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
  12. Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;
  13. Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores.

O decreto esclarece ainda que, excetuando para os efeitos previstos nas alíneas j) e k), “é admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível”, no âmbito das situações referidas no número anterior.

Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, “podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis”,

As deslocações admitidas nos termos dos números anteriores “devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas”.

Fonte: ECO | DRE