Estatutos do NERBE/AEBAL

Publicados a 25-10-1999 em Diário da Republica N.º 124 – III Série

CAPITULO I

(Denominação, Objectivos, Âmbito e Atribuições)

Artigo 1º

(Designação)

NERBE/AEBAL – Associação Empresarial do Baixo Alentejo e Litoral é uma associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo da lei civil e rege-se pelos presentes estatutos.

Artigo 2º

(Área e Sede)

A NERBE/AEBAL têm âmbito regional, a sua sede é na Rua Cidade de S. Paulo, em Beja, e poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação regional.

Artigo 3º

(Objectivos)

Esta Associação tem por fim a defesa dos interesses de todos os empresários seus associados em particular nos domínios técnico, económico e comercial e, em especial, assegurar àquele uma crescente participação nas decisões e programas com que as suas actividades se relacionem.

Tem esta, igualmente, a missão de promover o desenvolvimento harmónico, consensual e dinâmico da vida económica e empresarial na sua área geográfica de actuação.

A Associação representará os associados e assegurará a sua representação em todos os organismos privados ou públicos que por lei ou convite lhe seja atribuída.

Em condições a estabelecer, esta Associação poderá, também representar ou funcionar como delegação de outras Associações Empresariais de âmbito regional, nacional ou internacional .

Artigo 4º

(Atribuições)

A fim de prosseguir os seus objectivos propõe-se a NERBE/AEBAL, designadamente:

a)   Promover o estudo de todas as questões que se relacionem com os seus objectivos;

b)   Dinamizar a actividade associativa da região e incrementar o espirito de solidariedade e de apoio entre os seus associados;

c)   Organizar e manter serviços de interesse para os seus associados, prestando adequada informação, apoio técnico e de consultadoria, designadamente, na área da formação;

d)   Organizar certames, conferências, colóquios, cursos ou quaisquer outras manifestações que contribuam para a realização dos seus objectivos;

e)   Cooperar activamente com entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em tudo o que contribua para o harmónico desenvolvimento regional;

f)    Filiar-se em associações, confederações e organismos congéneres nacionais e internacionais de acordo com as necessidades de realização dos seus objectivos.

CAPITULO II

Associados

Artigo 5º

(Qualidade)

1.     A Associação tem duas categorias de sócios:

Efectivos e honorários.

2.     Podem ser sócios efectivos as pessoas singulares ou colectivas que exerçam ou representem qualquer actividade de natureza económica.

3.   Podem ser sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços e que a Assembleia Geral considere dignos dessa qualidade.

Artigo 6º

(Admissão)

1.   A admissão de sócios efectivos é de competência da Direcção sob proposta apresentada pelo interessado.

2.   Aprovada a proposta, será comunicado por escrito ao interessado.

3.   As condições da admissão são definidas pela Direcção.

Artigo 7º

(Direitos de sócios)

1.     São direitos dos sócios:

a)   Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais;

b)   Utilizar e beneficiar dos serviços e acções de apoios e assistências promovidas pela associação;

c)   Promover a apresentação, discussão e deliberação sobre problemas relacionados com as suas actividades e conforme com os objectivos da associação;

d)   Gozar todos os direitos e garantias que lhes conferem os presentes estatutos e, bem assim, aqueles que pelos órgãos sociais vierem a ser criados, ou que lhes advenham da cooperação social.

2.     São direitos exclusivos dos sócios efectivos:

a)   Eleger e ser eleito, não podendo, porém, ser eleitos para mais de um órgão social;

b)   Discutir e emitir voto na Assembleia Geral;

c)   Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;

d)   Fazer-se representar por outro sócio efectivo nas reuniões da Assembleia Geral mediante credencial dirigida à Mesa, sem prejuízo de cada sócio não poder representar mais que outros três sócios;

e)   Subscrever listas de candidatos aos órgãos da Associação.

Artigo 8º

(Deveres dos Sócios)

1.   São deveres dos sócios:

a)     Contribuir por todas as formas ao seu alcance para o bom nome e prestigio da Associação e para a eficácia da sua acção;

b)    Cumprir os estatutos e as disposições legais e regulamentares, bem como as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e mais órgãos sociais.

2.   São deveres dos sócios efectivos:

a)   Contribuir financeiramente para a Associação nos termos previstos nos estatutos;

b)   Facilitar a elaboração das estatísticas e relatórios com interesses para a Associação ou para a economia em geral;

c)   Comunicar, por escrito, no prazo de 30 dias, as alterações dos pactos sociais, dos corpos gerentes ou quaisquer outras que tenham implicações na sua posição face à Associação.

3.   São deveres dos sócios efectivos:

a)   Aceitar e exercer gratuitamente, os cargos da Associação para que foram eleitos ou nomeados, salvo escusa justificada, não sendo, porém, obrigados a aceitar a reeleição, ou a eleição para cargo diferente, sem que tenham decorrido dois anos desde que deixaram de exercer qualquer cargo;

b)   Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.

Artigo 9º

(Perda da qualidade de sócios)

1.   Perdem a qualidade de sócios:

a)     Aqueles que voluntariamente expressem a vontade de anular a filiação, comunicando por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, noventa dias de antecedência;

b)    Aqueles que tenham sido excluídos nos termos destes estatutos;

c)     Aqueles que tenham cessado a actividade ou que tenham sido declarados em estado de falência ou insolvência;

d)    Aqueles que tenham em débito quotas referentes a dois semestres, ou quaisquer débitos de valor equivalente, e não os liquidem no prazo de trinta dias depois de receberem a notificação da Direcção por carta registada com aviso de recepção, ou não justifiquem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem.

2.   Compete à Direcção declarar a perda da qualidade de sócio cabendo-lhe, ainda no caso da alínea d) do número anterior autorizar a readmissão, uma vez liquidados os débitos acrescidos de multa que vier a ser determinada nos termos dos artigos seguintes.

3.   No caso da alínea a) do n.º 1, o sócio, ao notificar a sua decisão, deverá liquidar as contribuições vencidas e as referentes aos noventa dias seguintes da cessação.

Artigo 10º

(Disciplina)

1.   Constitui infracção disciplinar:

a)     O não cumprimento dos deveres referidos no artigo 8º;

b)    A violação intencional dos estatutos e regulamentos da Associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;

c)     A prática de actos em detrimento da economia nacional ou da Associação, ou que possam desonrar ou prejudicar o sector profissional a que pertençam.

2.   Compete à Direcção a instauração dos processos disciplinares e à aplicação das sanções a que se refere o artigo seguinte.

3.   O arguido dispõe sempre do prazo de vinte dias, contados da notificação dos factos de que é acusado, por carta com aviso de recepção, para apresentar a sua defesa por escrito.

Artigo 11º

(Sanções)

1.     As sanções aplicações nos termos do artigo anterior são as seguintes:

a)   Advertência;

b)   Multa até ao montante da quotização anual;

c)   Exclusão.

2.     A sanção prevista na alínea c) do número anterior só será aplicada aos casos de grave violação dos deveres de sócio, nomeadamente, os actos previstos nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo anterior.

3.     Da sanção prevista na alínea c) do n.º 1 cabe recurso para a Assembleia Geral.

4.     O sócio excluído não retém quaisquer direitos sobre o património social e é obrigado ao pagamento da sua quotização respeitante ao ano em curso à data da exclusão.

CAPITULO III

Órgãos Sociais

Secção I

Especificação, eleição e destituição

Artigo 12º

(Especificação)

São Órgãos da Associação:

a)   Assembleia Geral;

b)   Direcção;

c)   Conselho Fiscal;

d)   Comissão Executiva.

Artigo 13º

(Eleição)

1.   Os membros da mesa de Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos trienalmente pela Assembleia Geral da NERBE/AEBAL, mediante listas propostas pela Direcção ou por um grupo de, pelo menos, vinte e seis associados.

2.   As eleições efectuar-se-ão no último trimestre do terceiro ano de cada mandato, sendo os eleitos empossados pelo Presidente da Mesa na primeira reunião ordinária da Assembleia Geral que se efectuar.

3.   As eleições respeitarão o processo definido em regulamento eleitoral aprovado pela Assembleia Geral mediante proposta da Direcção.

4.   Com a apresentação da candidatura para qualquer órgão social, no caso de pessoa colectiva, esta designará, simultaneamente, a individualidade que a representará, até final do triénio, no exercício do cargo a que se propõe, a qual não poderá ser substituída sem consentimento dos membros do respectivo órgão social.

5.   As individualidades que, em seu nome ou em representação de uma pessoa colectiva, façam parte de qualquer órgão social, terão de ser cidadãos portugueses ou nacionais de países das Comunidades Europeias no gozo dos seus direitos civis.

6.   Ninguém pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um órgão social.

7.

a)     Em caso de vacaturas, com excepção da Comissão Executiva cada órgão social pode cooptar até um terço dos seus membros;

b)    A cooptação de membros dos órgãos sociais será submetida a ratificação da Assembleia Geral que tenha lugar imediatamente após a deliberação, sem prejuízo de assunção plena de funções logo após a designação e posse;

c)   A cooptação de membros dos órgãos sociais será comunicada por aviso postal a todos os associados no prazo de oito dias;

d)   No caso de o numero de vacaturas de qualquer órgão social o reduzir a menos de dois terços da sua composição, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos até ao final do mandato efectuar-se-à dentro dos sessenta dias subsequentes das vacaturas.

Artigo 14º

(Destituição)

1.   Os membros dos órgãos sociais, individualmente ou em conjunto, ou os seus representantes são passíveis de destituição desde que ocorra motivo grave, nomeadamente abuso ou desvio de funções, a prática de actos que sejam causa de exclusão de sócio ou a condenação definitiva por crime.

2.   A destituição só poderá ter lugar em Assembleia Geral expressamente convocada para apreciação da gravidade do motivo, e para ser válida, necessita de obter o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios presentes.

3.   Se a destituição referida nos números anteriores abranger mais do que um terço dos membros de um órgão social, deverá a mesma Assembleia deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos até à realização de novas eleições.

4.   Se a destituição abranger a totalidade da Direcção, a Assembleia designará imediatamente uma comissão administrativa composta de cinco elementos, à qual competirá a gestão corrente da Associação até à realização de novas eleições.

Secção II

Assembleia Geral

Artigo 15º

(Constituição)

1.   A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais nos termos estatutários.

2.   Os sócios honorários poderão participar nas discussões das Assembleias Gerais, mas sem direito a voto deliberativo.

Artigo 16º

(Composição da Mesa)

1.   A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2.   A Mesa terá ainda um Secretário suplente.

Artigo 17º

(Competências)

1.   Compete à Assembleia Geral:

a)     Eleger trienalmente a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal nos termos do regulamento eleitoral;

b)    Definir as linhas gerais da política associativa;

c)     Apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;

d)    Apreciar as propostas, pareceres ou votos que lhe sejam submetidos;

e)     Eleger os sócios honorários;

f)     Deliberar a dissolução e liquidação da Associação;

g)    Aprovar a dissolução dos estatutos e do regulamento eleitoral;

h)     Apreciar os recursos previstos no n.º 3 do artigo 11;

i)      Destituir os membros dos órgãos sociais nos termos do artigo 14;

j)      Definir as regras e critérios para a determinação do valor das jóias e quotas a pagar pelos sócios e o sistema de votação;

k)     Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos e as que não sejam da competência de outros órgãos sociais.

2.   Compete ao Presidente da Mesa:

a)   Convocar as reuniões, estabelecer a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Assembleia;

b)  Assinar as actas com o Vice- Presidente e o Secretário;

c)   Empossar os sócios nos cargos para que forem eleitos;

d)  Verificar a regularidade das candidaturas e das listas apresentadas nos actos eleitorais a que preside;

e)   Despachar e assinar o expediente que diga respeito à Mesa.

3.   Compete ao Vice-Presidente da Mesa substituir o Presidente nos seus impedimentos.

Artigo 18º

(Funcionamento)

1.   A Assembleia Geral reunirá no primeiro trimestre de cada ano para apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior e ainda, nos termos do n.º 2 do artigo 13, para proceder às eleições a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

2.   Extraordinariamente a Assembleia Geral reunirá, por convocação do seu Presidente, quando este julgue necessário ou por requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um número não inferior a cinquenta sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais.

3.   O requerimento a que se refere o número anterior deve designar concretamente o objectivo da reunião.

4.   A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados metade, pelo menos, do número total de sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

5.   Não se verificando as presenças no numero anterior a Assembleia Geral funcionará, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de associados.

6.   A Assembleia Geral convocada a requerimento dos associados, só poderá funcionar, seja qual for o número de sócios presentes, se estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos, dois terços dos requerentes.

7.   Nas reuniões da Assembleia Geral, salvo quando se destinam a eleições, apreciação de recursos disciplinares ou á destituição de membros dos órgãos sociais, é permitida a representação dos associados por procuração passada a outro sócio, não podendo, no entanto, cada sócio representar mais de três outros associados.

8.   Quando em reunião da Assembleia Geral não estiverem presentes nem o Presidente nem o Vice-Presidente, aquela será presidida pelo Secretário, e na sua ausência por quem a Assembleia designar.

9.   Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

10. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

11. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo 19º

(Convocatória e ordem do dia)

1.   A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias e, ainda, por anuncio publicado em jornal da região, com a mesma antecedência.

2.   Na convocatória indicar-se-à o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem do dia.

3.   Nas reuniões da Assembleia Geral não podem ser tomadas deliberações sobre a matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os sócios estiverem presentes e concordarem com o aditamento.

4.   Tratando-se de alteração de estatutos ou do regulamento eleitoral, com a ordem do dia deverá ser enviada a indicação especifica das modificações propostas.

5.   Tratando-se da apreciação de recursos disciplinares ou da destituição de membros de órgãos sociais, com a ordem do dia deverá ser enviado o auto de culpa e da defesa do arguido.

6.   A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocatória, desde que nenhum deles se oponha á realização da assembleia.

Artigo 20º

(Deliberações)

1.   As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, presentes ou devidamente representados.

2.   Exceptuam-se os seguintes casos:

a)     As deliberações sobre alterações dos estatutos são tomadas por maioria qualificada de três quartos;

b)    As deliberações relativas à destituição de membros de órgãos sociais são tomadas por maioria qualificada de três quartos;

c)      Nas deliberações sobre a dissolução da Associação exige-se a presença e o voto favorável de três quartos dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

3.   Salvo nos casos do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral só serão tomadas por escrutínio secreto quando tal for exigido por um mínimo de cinco sócios efectivos presentes, no pleno gozo dos seus direitos sociais.

4.   As deliberações eleitorais bem como as relativas à apreciação de recursos disciplinares e da destituição de membros dos órgãos sociais são sempre, obrigatoriamente, por escrutínio secreto.

Secção III

Direcção

Artigo 21º

(Composição)

1.   A Direcção é composta por um Presidente, quatro Vice-Presidentes, dez Vogais efectivos e três Vogais suplentes.

2.    A falta injustificada de qualquer membro eleito da Direcção a três reuniões seguidas ou a seis interpoladas durante o seu mandato implica a vacatura do respectivo cargo.

3.   A Direcção poderá convidar individualidades em seu nome ou em representação de uma pessoa colectiva, a participarem nas suas reuniões, mas sem direito a voto deliberativo.

Artigo 22º

(Competências)

1.   A Direcção dispõe de amplos poderes para assegurar a representação e a gerência social.

2.   Compete à Direcção, em particular:

a)    Por maioria qualificada de dois terços de votos expressos, a Direcção. por proposta da Comissão Executiva poderá substituir qualquer dos seus membros;

b)    Definir e orientar a actividade da Associação de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;

c)    Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia geral e as suas próprias resoluções;

d)    Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que julgue convenientes;

e)    Apreciar o Relatório, Balanço e Contas do exercício do ano anterior e submetê-lo, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e votação da Assembleia Geral, na reunião ordinária do primeiro trimestre de cada ano;

f)     Constituir conselhos, comissões, grupos de trabalho ou outros órgãos permanentes ou eventuais e convidar para neles participarem associados ou pessoas individuais ou colectivas exteriores á Associação, definir-lhes os objectivos e atribuições e aprovar os respectivos regulamentos;

g)    .Exercer permanentemente as funções de fiscalização da Comissão Executiva;

h)    Instaurar os processos disciplinares aos associados e aplicar as sanções nos termos estatutários;

i)      Autorizar o exercício de funções à Comissão Executiva que estejam submetidas ao seu prévio consentimento;

j)     Propor a convocação da Assembleia Geral quando o entender conveniente;

k)    Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pelo associado a qualquer titulo;

l)      Constituir os órgãos complementares previstos no artigo 30º;

m)  Praticar, em geral, todos os actos julgados convenientes à realização dos fins da Associação e para o desenvolvimento da actividade empresarial e da economia regional e nacional;

n)    Propor sócios honorários à Assembleia Geral;

o)    As condições de admissão e a admissão dos sócios efectivos.

3.    Considera-se tacitamente delegada na Comissão Executiva a competência previstas nas alíneas c), j), l),o) do número anterior.

4.    Compete especialmente ao Presidente da Direcção:

a)    convocar as reuniões e assumir a sua presidência;

b)    Assegurar as relações com a Administração Pública;

c)    Representar a Direcção em todos os casos em que, expressamente e por deliberação desta, não tenha sido estabelecida mais ampla representação ;

d)    Presidir ao Conselho Empresarial Regional.

Artigo 23º

(Funcionamento)

1.   As reuniões da Direcção, que terão lugar, pelo menos trimestralmente serão convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de cinco ou mais dos seus membros.

2.   As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

3.   De cada reunião é lavrada uma acta que depois de aprovada será assinada pelos membros presentes.

4.   Às reuniões da Direcção podem assistir, por direito próprio mas sem direito a voto deliberativo o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho Fiscal.

5.   As reuniões da Direcção são secretariadas pelo Secretário-geral ou por outro funcionário qualificado e de cada uma delas é lavrada uma acta que depois de aprovada, será assinada pelos membros nela presentes.

Artigo 24º

(Vinculação)

1.   Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo obrigatoriamente uma do Presidente e de um Vice-Presidente, ou de dois Vice-Presidente.

2.   Em actos de mero expediente poderão ser praticados por qualquer membros da Direcção.

Secção IV

Comissão Executiva

Artigo 25º

(Composição e Funcionamento)

1.     A Comissão Executiva é constituída pelo Presidente da Direcção, que preside e pelos quatro Vice -Presidentes.

2.     As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 26º

(Competências)

1.    Compete genericamente à Comissão Executiva prosseguir os interesses gerais da Associação, bem como assegurar a gestão dos seus negócios e praticar os actos necessários ao prosseguimento da sua missão de forma autónoma ou garantindo para o efeito o prévio consentimento da Direcção, nos casos em que tal seja especialmente prescrito.

2.    Compete especificamente à Comissão Executiva:

a)    Representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;

b)    Comprar, onerar ou alienar quaisquer bens da sociedade até ao valor limite fixado pela Direcção;

c)    Constituir mandatário para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;

d)    Criar, organizar e dirigir serviços da Associação, admitir e dispensar pessoal a titulo permanente ou eventual e contratar prestações de serviços de quaisquer pessoas ou organizações cuja colaboração repute necessária;

e)    Proceder á gestão da Associação nos seus diversos domínios, visando a concretização das estratégias aprovadas pela Direcção;

f)     Produzir os Relatórios e Contas anuais e apresentá-los à Direcção;

g)    Exercer quaisquer atribuições que lhe sejam conferidas pela Direcção no âmbito da lei e dos estatutos, bem como prestar-lhe todas as informações que lhe sejam exigidas;

h)    Elaborar o regulamento interno atribuindo pelouros a cada um dos seus membros;

i)      Propor à Direcção a substituição de algum ou alguns dos seus membros.

3.    Carecem de autorização da Direcção as seguintes atribuições da Comissão Executiva:

a)    Propor e prosseguir acções judiciais, confissões e transações e celebrar convenções de arbitragem;

b)    Comprar, vender ou subscrever participações de capital em sociedades;

c)    Contrair empréstimos cujo valor ultrapasse o montante previamente fixado pela Direcção ou pressuponha a prestação de garantias por parte dos associados;

d)    Celebrar ou modificar quaisquer contratos ou transações com os associados ou sociedades suas filiadas, cujo valor ultrapasse o montante previamente fixado pela Direcção;

e)    Comprar, onerar e alienar quaisquer bens da Associação, incluindo imóveis, cujo valor ultrapasse o montante previamente fixado pela Direcção.

Secção V

Conselho Fiscal

Artigo 27º

(Composição)

1.   O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Vogal efectivo e um Vogal suplente.

2.   Verificando-se o impedimento do Presidente, as suas funções passam a ser desempenhadas pelo Vice-Presidente.

3.   No impedimento de qualquer dos membros efectivos é chamado ao exercício de funções o Vogal suplente.

Artigo 28º

(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal:

a)   Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;

b)   Dar parecer sobre o Relatório, balanço de Contas anuais da Direcção e orçamentos ordinários suplementares;

c)   Examinar, sempre que entende, a escrita da Associação e os serviços de Tesouraria;

d)   Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção;

e)   Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue conveniente;

f)    Assistir, sempre que o entenda, às reuniões da Direcção;

g)   Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 29º

(Funcionamento)

1.   O Conselho Fiscal é convocado pelo seu Presidente e só pode deliberar com a maioria dos seus titulares.

2.   As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3.   O Conselho Fiscal deverá reunir uma vez cada trimestre e, obrigatoriamente, para emitir os pareceres a que se refere a alínea b) do artigo anterior.

CAPITULO IV

Órgãos complementares

Artigo 30º

(Noção e especificação)

1.   São órgãos complementares os agrupamentos de sócios ligados por interesses comuns ou inter dependentes e constituídos para a sua prossecução sistemática e concertada.

2.   São órgãos complementares as Secções e as Comissões.

3.   As Secções são agrupamentos de sócios que exercem idêntica actividade.

4.   As Comissões são agrupamentos de sócios interessados na mesma área temática e representam a sede própria para a viabilização e o estudo da problemática, do respectivo tema.

Artigo 31º

(Constituição)

Os órgãos complementares são constituídos por deliberação da Direcção que promulgará os respectivos regulamentos, definindo o seu modo de funcionamento e as suas atribuições.

CAPITULO V

Conselho Empresarial Regional

Artigo 32º

(Noção e objectivos)

1.   O Conselho Empresarial Regional é composto pelo Presidente da Direcção, que presidirá, pelos quatro Vice Presidentes da Direcção, pelos Presidentes das Secções e Comissões constituídas, e por membros designados pela Direcção de entre personalidades com prestigio e reconhecido interesse pelos problemas da regionalização, do desenvolvimento e associativismo empresarial do distrito de Beja.

2.   O Conselho Empresarial Regional tem por objectivo pronunciar-se sobre os grandes problemas que se deparam à economia regional em geral e à Associação em particular.

3.   O mandato dos seus membros é de três anos.

Artigo 33º

(Competências)

Compete ao Conselho Empresarial Regional:

a)   Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

b)   Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pela Direcção.

CAPITULO VI

Meios Financeiros

Artigo 34º

(Receitas)

Constituem receitas da NERBE/AEBAL:

a)   O produto das jóias e quotas pagas pelos sócios;

b)   Os rendimentos dos fundos capitalizados;

c)   Quaisquer outros benefícios, donativos, heranças, legados e outras receitas de qualquer natureza.

Artigo 35º

(Jóias e quotas)

O valor da jóia e quota anual, a satisfazer pelos sócios, bem como a forma do seu pagamento, será fixado pela Direcção, de acordo com as regras e critérios definidos pela Assembleia Geral.

CAPITULO VII

Disposições gerais

Artigo 36º

(Exercício de cargos)

O exercício de cargos em qualquer órgão da NERBE/AEBAL é obrigatório e não remunerado.

Artigo 37º

(Dissolução e liquidação)

1.   A Assembleia Geral que delibere a dissolução da Associação, decidirá sobre a forma e prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituem o seu património.

2.   Na mesma reunião será designada uma Comissão liquidatária que passará a representar a Associação em todos os actos exigidos pela liquidação.

Artigo 38º

(Norma Transitória)

1.     Os novos estatutos, no que se refere à constituição dos órgãos sociais só entrarão em vigor após a marcação do próximo acto eleitoral.

V2 – Publicados a 25-10-1999 no Diário da Republica Nº124 – III Série

Estatutos do NERBE/AEBAL (versão original) – aceda aqui

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