Atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial, a conceder pelo IEFP, IP, através de duas modalidades de apoio.
Destinatários
Podem aceder ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial os empregadores que tenham beneficiado de uma das seguintes medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho
ou
- Plano extraordinário de formação
Concessão do Incentivo
A concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial apenas tem lugar depois de cessada integralmente a aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação.
Modalidades de Apoio
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:
- Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação, pago de uma só vez;
ou
- Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
Nota
Determinação dos montantes de apoio:
Quando o período de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação tenha sido:
(i) superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
(ii) inferior a um mês, o montante do apoio previsto na alínea a) (1 RMMG) é reduzido proporcionalmente.
(iii) inferior a três meses, o montante do apoio previsto na alínea b) (2 RMMG) é reduzido proporcionalmente.
A aplicação da regra da proporcionalidade é efetuada de acordo com o número de dias de aplicação das medidas acima referidas.
Apoios complementares
- Acresce à modalidade de apoio prevista na segunda alínea o direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho.
- Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto na segunda alínea, o empregador tem direito, no que respeita a esses contratos, a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador, nos termos estabelecidos no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, quando mais favorável.
Deveres do Empregador
São deveres do empregador entre outros:
- Não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos.
- Manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Manter o nível de emprego (na modalidade de apoio de duas RMMG) observado no último mês da aplicação das medidas do plano extraordinário de formação ou do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (“lay-off simplificado”).
Para efeitos de definição do nível de emprego, quando o último mês da aplicação das medidas tenha ocorrido no mês de julho de 2020, no âmbito da prorrogação excecional que está prevista no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, considera-se, para efeitos de verificação do dever de manutenção do nível de emprego, o número de trabalhadores observado no mês imediatamente anterior.
Nota
(i) Os deveres determinados pela concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial encontram-se definidos no termo de aceitação da medida.
(ii) O cumprimento dos deveres deve ser observado durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes (1 RMMG – 61 dias; 2 RMMG 240 dias).
(iii) A violação dos deveres definidos implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados.
Pagamento do Apoio
O pagamento do Incentivo é efetuado nos seguintes termos:
- No caso da modalidade de apoio no valor de uma RMMG, o pagamento é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;
- No caso da modalidade de apoio no valor de duas RMMG, o pagamento é efetuado em duas prestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:
- A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;
- A segunda prestação é paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação.
Condições de Candidatura
Para aceder ao Incentivo, o empregador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Ter beneficiado de uma das seguintes medidas:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho;
- Plano extraordinário de formação.
- Declarar, sob compromisso de honra, que não submeteu, nem vai submeter requerimento para acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho;
- Não recorrer às medidas de redução e suspensão (“lay-off”) previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes.
Candidatura
O período de abertura e encerramento das candidaturas ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é definido por deliberação do conselho diretivo do IEFP, IP e divulgado no seu portal em www.iefp.pt.
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial só pode ser concedido uma vez a cada empregador, e apenas numa das modalidades de apoio previstas na Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho. Assim, apenas deve ser submetida uma candidatura por cada empregador.
O pedido do apoio é efetuado por submissão eletrónica neste portal, mediante a apresentação de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
- Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Comprovativo de IBAN;
- Termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I.P.
Cumulatividade de Apoios
As modalidades de apoio do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego (ex. Contrato-Emprego, CONVERTE+, etc.).
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial pode, ainda, cumular com as medidas de redução e suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho (lay off), mas apenas após o decurso de 60 dias contados a partir do final do período de concessão do incentivo.
Não cumulatividade
- O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, 6 de junho.
- A isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador prevista na modalidade de apoio no valor de duas RMMG do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores.
Legislação e normativos
- Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho
- Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho
- Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação
- Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro
- Aviso de abertura do período de candidaturas
Mais informações ou esclarecimentos
Para obter informações mais detalhadas ou esclarecer dúvidas:
- Utilize o email: iefp.info@iefp.pt
- Contacte pelo telefone 300 010 001 ou 215 803 555 (dias úteis das 8h às 20h)