
O projecto MOVE PME é um programa de formação-acção (formação e consultoria) desenvolvido pelo NERBE/AEBAL em parceria com a AIP/CE - Associação Industrial Portuguesa/Confederação Empresarial.
A Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro, que veio transpor a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, entrou em vigor a 23 de setembro 2015, e estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo e os procedimentos de resolução extrajudicial de litígios promovidos por uma entidade de Resolução Alternativa de Litígios (RAL), ou seja entidades autorizadas pela Direção Geral do Consumidor a efetuar a mediação, conciliação e arbitragem de litígios de consumo em Portugal.
Existem, atualmente 10 Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo a funcionar em Portugal. 7 são de competência genérica e de âmbito regional, encontrando-se localizados em: Lisboa, Porto, Coimbra, Guimarães, Braga/Viana do Castelo, Algarve e Madeira. Existe 1 Centro de âmbito territorial nacional (supletivo), o CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo. Existem outros 2 centros de competência específica especializados no setor automóvel e no setor dos seguros.
Refere a mesma lei, no artº18º que todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços - incluindo aqueles que só vendem produtos ou prestam serviços através da Internet – estão obrigados a informar os consumidores sobre as entidades RAL disponíveis ou às que aderiram voluntariamente ou a que se encontram vinculados por força da lei (é o caso da arbitragem necessária para os serviços públicos essenciais, isto é, a eletricidade, gás, água e resíduos, comunicações eletrónicas e serviços postais).
Esta informação deve ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor:
As empresas que disponham de sítios na internet, mas não efetuem vendas online, devem disponibilizar a informação sobre o centro de arbitragem competente no respetivo sítio, podendo, para o efeito, utilizar a proposta de letreiro informativo utilizada no estabelecimento comercial.
As empresas podem ou não aderir a um ou mais Centro de Arbitragem, tendo em conta, a atividade e a localização da sede da sua empresa. No caso de adeir, poderá usar o dístico sugerido pela Direção-Geral do Consumidor:
Informação a prestar ao consumidor:
a) Para as empresas já aderentes a um ou mais Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo:
“Empresa aderente do Centro de Arbitragem XXX, com os seguintes contatos… Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a esta Entidade de Resolução de Litígios. Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt. |
b) Para as empresas não aderentes:
“Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo: nome(s) e contato(s). Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt.” |
A Lei, também prevê um período de 6 meses para adaptação de todos os fornecedores e prestadores de serviços devem ter a informação disponível ao consumidor, ou seja a partir de 23 de março 2016, é obrigatório para todos os setores económicos.
Cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e aos reguladores sectoriais nos respetivos domínios a fiscalização do cumprimento dos deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços -, a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a decisão desses processos, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias se necessário.
Folheto informativo da Direção Geral do Consumidor (aceda aqui)
Centros de Arbitragem de Conflitos ao Consumo (aceda aqui)
Legislação Lei n.º 144/2015 de 08 de setembro (aceda aqui)
Documento explicativo sobre o art. 18.º da Lei n.º 144/2015 (aceda aqui)
Sites úteis:
http://www.arbitragemdeconsumo.org/
http://www.dgpj.mj.pt/sections/gral/arbitragem/anexos-arbitragem/perguntas-frequentes/